Dispensados de fazerem a perícia
De acordo com a Lei nº. 13.457/17, o aposentado por invalidez em gozo de benefício há mais de dois anos sem passar por perícia, poderá ser convocado a qualquer momento pelo INSS para avaliação da incapacidade laboral (sob pena de suspensão do benefício – Art. 101 da Lei 8.213/91). Estão dispensados os segurados com mais de 60 anos de idade ou quem possui 55 anos e está inválido por mais de 15 anos (Art. 101, § 1º, Inciso I e II, da Lei 8.213/91).
Perícia de Revisão de 2 anos
A perícia de revisão de 2 anos (R2) é uma reavaliação médico pericial obrigatória para benefícios por incapacidade de longa duração.
Outras Informações
A perícia de revisão de 2 anos, é um atendimento médico-pericial comum. No entanto, no momento do atendimento, o médico perito do INSS irá avaliar, com base nos documentos médicos apresentados, se o benefício deverá ser prorrogado, cessado, encaminhado para o procedimento de Reabilitação Profissional ou até mesmo transformado em uma Aposentadoria por Invalidez;
Aqueles que recebem benefícios de longa duração, serão notificados pelo INSS através de correspondência para que agendem a perícia de revisão de 2 anos. Sendo assim, é fundamental manter o seu endereço de correspondência devidamente atualizado no INSS;
Nos casos de Auxílio-doença, é fundamental o agendamento da perícia mesmo que não receba a correspondência de convocação, para que não ocorra a suspensão do pagamento do benefício. (Acesse aqui para agendar sua perícia)
Documentos necessários
Na data do atendido nas agências do INSS, o segurando deverá apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.
No dia da perícia, é de grande importância que o segurado apresente ainda, documentos médicos que demonstrem a causa do problema de saúde e o tratamento médico que foi indicado, a fim de que a perícia médica possa analisar e decidir sobre a prorrogação do benefício.
Aqui eu sempre recomendo a apresentação de TODA a documentação médica do trabalhador. Inclusive aqueles que eventualmente tenham advindos do SUS.
Do agendamento
O segurado que for convocado pelo INSS deverá adotar o seguinte procedimento:
Entrar em contato com o INSS por meio do telefone 135;
ou marcar o comparecimento pelo site MEU INSS, ou ainda por meio do sistema de Marcação de Exame Médico Pericial para fins de Auxílio Doença e, em até cinco dias, agendar a data da perícia.
Após a confirmação da data da perícia, é recomendado que procure o seu médico (de preferência particular) a fim de que seja atualizado os exames para comparecer à perícia municiado de documentos que comprovem a permanência da incapacidade. No dia agendado o trabalhador tem direito a um acompanhante durante a realização da perícia, que poderá ser o seu próprio médico.
Falta de agendamento
Caso a perícia não seja agendada, o pagamento do benefício ficará suspenso essa suspensão é 60 dias para marcar a perícia. Após esse prazo, se o exame não for agendado o benefício poderá ser cancelado.
No caso de ser reconhecida a recuperação
Se na perícia for reconhecida a recuperação da capacidade de trabalho do segurado e determinada a cessação da aposentadoria por invalidez, teremos duas situações, levando-se em conta o tempo de recebimento do benefício:
- o segurado que recebeu a aposentadoria por até 5 anos, a recuperação da capacidade laboral foi total e poderá retornar a sua antiga função, o benefício cessará de imediato. E, se não foi possível retornar a antiga função, o benefício cessará após o número de meses que correspondam aos anos de duração da aposentadoria por invalidez;
- o segurado recebeu o benefício por mais de 5 anos, a recuperação foi parcial ou o beneficiário for declarado apto para o exercício de atividade diversa da qual exercia antes do afastamento, será permitido o retorno ao trabalho e o pagamento do benefício será mantido.
Caso o segurado tenha direito à manutenção do pagamento do benefício receberá o valor na seguinte forma:
- o valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade e determinada a cessação da aposentadoria;
- redução de 50% no período seguinte de 6 meses;
- redução de 75% nos próximos 6 meses, sendo que após 18 meses o pagamento cessará definitivamente.
Já gravamos sobre a possibilidade que a lei prevê a manutenção dos pagamentos por até 18 meses, sem prejuízo do retorno ao trabalho, pois o que cessou foi o benefício e não os pagamentos.
Possibilidade de recurso à Junta de Recursos da Previdência Social
Cabe ressaltar que sempre que houver uma decisão do INSS, no sentido de declarara a ausência de incapacidade para o trabalho, ou seja, atestado que o trabalhador está curado, e com isto determinando a cessação da aposentadoria por invalidez, deve ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias contados da data de recebimento da comunicação de decisão do INSS.
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Nos casos em que o segurado não tenha condições de retorno ao trabalho (doente e em acompanhamento médico), recomendamos que além de interpor o recurso à Junta de Recursos da Previdência Social é altamente recomendado que ingresse igualmente na via Judicial por meio da propositura de ação judicial a fim de que seja restabelecido o benefício.
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